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Na operacionalização do Art. 19-I da Lei 8.080/90, que dispõe sobre atendimento e internação domiciliares, a atuação da equipe multidisciplinar em território de alta vulnerabilidade social apresenta inconformidade legal quando:
O plano terapêutico é elaborado por equipe EMAP sem validação pela equipe EMAD de referência territorial, mesmo com elegibilidade clínica comprovada.
A previsão de cuidados paliativos ocorre em caráter preventivo para estratificação precoce de complexidade assistencial, sem evento sentinela instalado.
A reabilitação física é coordenada por profissional não médico da equipe multidisciplinar em consonância com diretrizes clínicas baseadas em evidências.
A admissão no programa é efetivada mediante demanda espontânea do núcleo familiar, com posterior avaliação da complexidade assistencial pela equipe.
O monitoramento de indicadores preventivos é realizado de forma compartilhada entre AD2 e AD3, respeitando a proporcionalidade das cargas horárias profissionais.


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