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A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, prevê, em seu Art. 7°, que “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art. 198 da Constituição Federal”. Dessa forma, é um princípio definido no Art. 7°:
Integração em nível legislativo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico.
Universalidade de acesso somente aos serviços de saúde em níveis básicos.
Capacidade de resolução dos serviços nos níveis primário e secundário da assistência.
A participação da comunidade.
Ênfase na centralização dos serviços para os municípios.


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