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Como o poder de polícia administrativa objetiva atingir a livre atividade dos particulares a fim de evitar uma conseqüência anti-social que dela poderia derivar, o condicionamento que impõe requer freqüentemente a prévia demonstração de sujeição do particular aos ditames legais. Logo, estão entre as características do poder de polícia:
É atividade administrativa, por envolver uma gama de atos, fatos e procedimentos desempenhados pela Administração Pública, ao apreciar casos concretos, fiscalizar e impor sanções aos administrados;
É atividade subordinada à ordem jurídica, por ser eminentemente regida pelo ordenamento jurídico vigente, em especial, pelos Princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade administrativa e por se sujeitar ao controle jurisdicional;
Acarreta limitação indireta a direitos e liberdades reconhecidos aos particulares, dado o seu poder de fiscalização e controle;
Permite à Administração Pública enquadrar uma atividade do particular, da qual o Estado não assume a responsabilidade, distinguindo-se do serviço público, onde o Estado é responsável pela atividade;
Situa-se na face de autoridade da Administração Pública, atuando por meio de prescrições, em contraposição ao serviço público, que atua por meio de prestações.