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De acordo com o disposto no art. 37 da Lei Nº8.080, de 19 de setembro de 1990, as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa, serão estabelecidas:
Pelo Conselho Regional de Saúde.
Pelas Comissões Permanentes de Integração.
Pelo Conselho Nacional de Saúde.
Pelas Comissões Intergestores Bipartite.