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A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Sobre o disposto nessa Lei, é correto afirmar que:
É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 salário-mínimo e meio.
A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional que devem ocorrer articulados com as redes públicas e não privadas.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o art. 2º, § 1º, deverá ser realizado apenas de forma presencial e não por análise documental ou telemedicina, conforme situações e requisitos definidos em regulamento.


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