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As pesquisas científicas para fins didáticos ou terapêuticos prescritas no artigo 11 da Lei n° 10.216/2001, somente poderão ser realizadas com a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde bem como com o consentimento expresso do:
Médico que acompanha o paciente.
Paciente ou seu representante legal.
Conselho Municipal de Saúde.
Diretor do serviço psiquiátrico.