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De acordo com a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:
alimentos naturais não modificados em sua composição ou características.
substâncias isoladas ou associadas, com valor nutritivo, destinadas a dietas sem restrição.
complementos alimentares que contenham apenas vitaminas sintéticas.
produtos naturais, já considerados como alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles.
produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais.