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Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, com fulcro na Lei Federal no 9.782/99:
definir, em conjunto com os Estados, a política nacional e estadual de vigilância sanitária.
exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, não podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
acompanhar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária, mantendo a coordenação com os mencionados entes políticos.
prestar cooperação técnica, sem apoio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.