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Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados...

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).


§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.


O artigo e seus parágrafos citados acima, fazem parte da Lei / Norma / Lei Complementar:


A

LC nº 141/12


B

Lei nº 8080/90


C

Lei nº 8142/90


D

NOAS 2006