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A Lei Federal nº 8080/1990, Capítulo IV – “Da Competência e das Atribuições, Seção II D...

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A Lei Federal nº 8080/1990, Capítulo IV – “Da Competência e das Atribuições, Seção II Da Competência”, estabelece as competências dos três níveis de direção do Sistema Único da Saúde (SUS). Assim, em relação às competências das direções estadual, municipal e do Distrito Federal do Sistema Único da Saúde (SUS), é INCORRETO afirmar:

A

À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde, prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.

B

A direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ainda coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador.

C

À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde, mas não pode normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

D

Ao Distrito Federal compete as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.