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É responsabilidade do Estado a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento da área. De acordo com a Lei no 10.216/2001, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 4o (§ 1o) da referida Lei define como finalidade permanente do tratamento
o uso de métodos atualizados de abordagem.
a responsabilização primeira da família.
a reavaliação periódica da situação.
a permanência em unidade próxima da residência.
a reinserção social do paciente em seu meio.