De acordo com a Lei n.º 9.787, de 10/2/99, o medicamento
genérico é aquele “similar a um produto de referência ou
inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente
produzido após a expiração ou renúncia da proteção
patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada
a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado
pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI”. No entanto, nem
todos os medicamentos podem ser registrados como genéricos.
Assinale aquele que, dentro das condições exigidas pela
Lei, pode ser registrado como medicamento genérico.