A empresa Argonautas Unidos S.A. obteve a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo que impetrara
contra a Fazenda Pública Estadual a fim de não pagar determinado tributo por entender indevido. Em razão desta concessão, a
empresa realizou operação mercantil sem o devido destaque do imposto, deixando também de cumprir as obrigações acessórias
relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de prevenir a decadência do direito de lançar, lavrou auto de infração contra o
contribuinte. Passados 121 dias, o mandado de segurança foi julgado no mérito desfavoravelmente ao contribuinte, tendo
transitado em julgado. Surpreendido com a decisão, o contribuinte foi até a repartição fiscal e entregou documentos relativos a
apartamento de sua propriedade, alegando que poderia pagar o tributo mediante dação em pagamento de bem imóvel. Em face
da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente,
A
a medida liminar em mandado de segurança e a remissão praeter tempus, espécies de suspensão do crédito tributário,
ficam sem efeito quando denegado o mandado de segurança pela sentença, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
B
justifica-se o não cumprimento pela empresa das obrigações acessórias relacionadas com o tributo cujo pagamento foi
obstado pela ordem judicial obtida pela empresa, pois nesta situação há dispensa legal do cumprimento das obrigações
acessórias.
C
o pagamento de tributos mediante dação em pagamento de bem imóvel é uma das formas previstas de exclusão do crédito
tributário, devendo o contribuinte cumprir a forma e as condições estabelecidas em lei.
D
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o
contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita
a Fazenda de proceder a regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.
E
caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel,
exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário.