Maria, domiciliada na cidade de Piripiri-PI, recebeu em
doação, de seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de
Teresina-PI, um automóvel importado, registrado e licenciado
no município de Parnaíba-PI, cujo valor venal é de
R$ 120.000,00.
Essa doação, que está no campo de incidência do ITCMD
piauiense, ocorreu em agosto de 2011, mas Maria, donatária
e contribuinte desse imposto, por desconhecer o fato
de que deveria pagá-lo em razão da doação que recebeu,
acabou por não fazer esse pagamento.
Meses depois de recebida a doação, descobrindo que deveria
ter pago o ITCMD pela doação que recebeu e antes
de o fisco iniciar qualquer procedimento relacionado com a
apuração dessa falta, Maria procurou a repartição fiscal
estadual piauiense, relatou o ocorrido e se propôs a pagar,
de imediato, antes da instauração de qualquer procedimento
fiscal, o crédito tributário devido, cujo valor nominal
era de R$ 4.800,00 (R$ 120.000,00 × 4%), conforme do cumentação
que ela exibiu à autoridade fiscalizadora.
Para exclusão da responsabilidade da autuada em relação
ao imposto que não foi pago e à infração cometida, e considerando
que o montante do tributo não depende de apuração
pelo fisco, pois Maria apresentou à autoridade fiscalizadora
a documentação comprobatória do valor nominal
do bem doado, é correto afirmar, com base no CTN, que
Maria não terá de pagar a multa por infração à legislação
do ITCMD, mas terá de pagar o
A
montante do tributo devido, apenas.
B
tributo devido e os juros de mora.
C
tributo devido e a atualização monetária.
D
tributo devido, os juros de mora e a atualização monetária.
E
tributo devido, os juros de mora, a atualização monetária
e multa moratória.