Com relação à operação de importação por não contribuinte,
é correto afirmar que, segundo a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, a EC
no 33/2001
A
criou nova competência tributária para estender o
campo de incidência do ICMS à operação de importação
de bem por não contribuinte e convalidou a
legislação anterior sobre a matéria, válida portanto
a tributação a partir de sua vigência.
B
criou nova competência tributária para estender o
campo de incidência do ICMS à operação de importação
de bem por não contribuinte e convalidou a
legislação anterior sobre a matéria, válida portanto
a tributação fundada em legislação local já existente
sobre a matéria.
C
não criou nova competência para a ampliação
do campo de incidência do imposto, mas apenas
corroborou o entendimento da Corte no sentido da
validade da tributação pelo ICMS antes do advento
da Emenda.
D
criou nova competência tributária para estender o
campo de incidência do ICMS à operação de importação
de bem por não contribuinte, cuja tributação há
de ter fundamento de validade em lei complementar
de normas gerais e legislação local supervenientes.