Imagem de fundo

Conforme a Lei Complementar no 87, de 1996, nas operações...

Conforme a Lei Complementar no 87, de 1996, nas operações interestaduais com mercadorias, a base de cálculo, para fins de substituição tributária será, em relação às operações

A
subsequentes, o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado, excluído o lucro, relativa às operações subsequentes, sem que seja necessário pagar qualquer suplemento ou complemento.

B
concomitantes, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescido da margem de valor agregado fixada em convênio.

C
subsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro, e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se adote a média ponderada dos preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação.

D
antecedentes, o preço fixado, tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor mínimo ou médio seja fixado por órgão público competente.

E
subsequentes, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado municipal da capital do Estado de localização do contribuinte substituído, em condições de livre concorrência, com pagamento à vista, em espécie, acrescido do valor adicionado fiscal fixado em convênio.