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De acordo com o disposto na Lei Complementar no 87/1996 e na Lei Complementar no 116/2003, o ICMS
não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios.
incide sobre prestação de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
não incide sobre a entrada, no território do Estado alagoano, de lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, adquiridos em operação interestadual, por empresa localizada no Município de Marechal Deodoro/AL, para uso e consumo desse estabelecimento adquirente.
incide sobre a prestação de serviços de organização de festas (bufê) e sobre o fornecimento de alimentação e bebidas nelas servidos.
incide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa física não contribuinte habitual do imposto, para seu uso e consumo.