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Dispõe o art. 98, do Código Tributário Nacional que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A partir do dispositivo legal é possível afirmar que os tratados e as convenções internacionais
são normas de nível constitucional, vinculando o poder constituinte derivado quando se tratar de matéria tributária, por expressa disposição no Código Tributário Nacional, desde que suas normas não contrariem normas do poder constituinte originário.
sobrepõem-se a toda legislação interna, inclusive sobre os dispositivos constitucionais acerca de matéria tributária.
não se sobrepõem às normas constitucionais vigentes ao tempo de sua ratificação, mas o poder constituinte derivado que vier a ser exercido após a ratificação do tratado deve obediência aos seus ditames.
são normas supralegais, mas encontram limite nas normas constitucionais, não podendo dispor de forma contrária àquilo que está disciplinado na Constituição acerca de matéria tributária.
são normas supraconstitucionais e podem, desde que a ratificação pelo Congresso se dê em dois turnos de votação, por maioria qualificada de 2/3, modificar as disposições constitucionais acerca da matéria tributária.