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Em relação às taxas, o nosso ordenamento jurídico determina o seguinte:
As taxas poderão ser calculadas em função do capital das empresas, porém, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos impostos.
A União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública.
Os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre a propriedade o domínio útil e as taxas pela prestação de serviços referentes a tal propriedade subrogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Em decorrência da imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas e impostos uns dos outros.