A responsabilidade por infrações, segundo o Código...
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A responsabilidade por infrações, segundo o Código...

A responsabilidade por infrações, segundo o Código Tributário Nacional, é pessoal ao agente


A

quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.


B

no caso do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, quando agir com culpa.


C

quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.


D

no caso dos sócios, no caso de liquidação regular de sociedade de pessoas.


E

quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções ainda que no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.