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A responsabilidade por infrações, segundo o Código Tributário Nacional, é pessoal ao agente
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
no caso do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, quando agir com culpa.
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
no caso dos sócios, no caso de liquidação regular de sociedade de pessoas.
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções ainda que no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.