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Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota:
pelo prazo de cinco anos consecutivos.O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica e não excederá as cinco vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de trinta por cento.
pelo prazo de cinco anos consecutivos. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.
pelo prazo de três anos consecutivos. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica e não excederá a três vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento
pelo prazo de cinco anos consecutivos. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.