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Em relação à contraprestação pecuniária por serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto, prestados por autarquia municipal, com assento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
A natureza tributária da retribuição cobrada pela prestação dos serviços opera, juridicamente, a atribuição de responsabilidade ao adquirente por débitos anteriores que tenham por fato gerador a propriedade ou o domínio útil do imóvel.
É receita pública qualificada como tarifa, cujo regime jurídico é distinto do tributário, não estando sujeita ao princípio da legalidade, no tocante à sua instituição ou modificação, nem ao princípio da anterioridade.
É preço cobrado por serviço de utilização compulsória, prestado por entidade pública, e qualificado como essencial à saúde pública, que deve ser classificado como taxa.
É ilegítima a cobrança de tarifa mínima do usuário que não registrou consumo, uma vez que a natureza do preço público é idêntica à do preço privado, que só pode ser cobrado pela efetiva utilização do serviço.