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Quando o legislador editou a Lei Complementar nº 118, estava consolidada no STJ a “jurisprudência dos cinco mais cinco”, no que se refere ao prazo prescricional para restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação recolhido indevidamente, mormente quando a norma que instituiu a exação fora declarada inconstitucional pelo STF. Assim, naquelas hipóteses em que não se dava a homologação expressa do pagamento do tributo, o termo a quo, para efeito da prescrição da pretensão a restituição do indébito, somente iniciaria após o decurso do prazo decadencial para o lançamento (no caso de não ocorrer a homologação). Estatui a Lei Complementar nº 118/2005:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entre em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º , o disposto no art. 106. inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Com relação aos processos já ajuizados quando da edição da Lei Complementar nº 118/2005, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, quanto à incidência das normas constantes dos artigos 3º e 4º, no sentido de que:


A

tratando-se de lei interpretativa, aplica-se de imediato aos fatos pretéritos, influenciando, portanto, o julgamento dos processos pendentes, na forma do art. 106, I, do CTN;


B

é inconstitucional a expressão “quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, uma vez que a lei não pode retroagir para ferir direito adquirido;


C

A referida lei, por ter inovado na ordem jurídica, não se aplica às demandas ajuizadas antes da sua entrada em vigor ( 120 dias após a sua publicação).


D

nenhuma das afirmativas acima está correta.