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O Art. 150 da Constituição Federal estabelece, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre:
jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão e embalagem.
patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas.
jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer.
renda ou serviços, patrimônio, uns dos outros, inclusive de suas empresas, autarquias e fundações.
templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades.