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De acordo com a Constituição Federal, a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica constitui, em regra,
fato gerador do imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis – ITBI.
fato gerador do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
hipótese de incidência de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
hipótese de imunidade tributária.
hipótese de isenção tributária.