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Durante o exercício da fiscalização, sujeitos passivos e autoridade administrativa deverão observar, exceto:
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Em regra e sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, poderá ser realizado sem instauração de procedimento formal próprio, sempre que for oportuno e conveniente, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante.