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Empresa que presta serviços de locação de vestidos de festas ajuizou ação no juizado especial da Fazenda Pública com a finalidade de ver anulado lançamento tributário efetuado pela Municipalidade, sob fundamento de que a locação de vestidos não é prevista como fato gerador do ISS. No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. Considerando as disposições constantes da Lei no 12.153/09, é correto afirmar que, contra essa decisão,
não cabe recurso, pois a lei só admite recurso contra sentença.
cabe apenas mandado de segurança.
cabe pedido de suspensão endereçado ao Presidente do Tribunal.
cabe recurso de apelação.
cabe recurso, apesar de a lei não indicar de maneira expressa a modalidade.