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Nos termos da Lei Complementar 87/96, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
o Estado onde estiver localizado o adquirente, em qualquer hipótese.
tratando-se de mercadoria ou bem, o Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
tratando-se de mercadoria ou bem, o domicílio do adquirente, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
tratando-se de bem importado do exterior, o Distrito Federal.
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago.