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Recém-nascido recebe como herança a propriedade de um bem imóvel, localizado em zona urbana e residencial. Diante desse fato, considerando-se o disposto no artigo 126, inciso I do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
a sujeição passiva tributária recai sobre o representante legal do menor, pois ele é insuscetível de capacidade tributária.
o tributo é indevido por força da aplicação da cláusula pecunia non olet, decorrente do princípio da interpretação subjetiva do fato gerador.
a relação pessoal e direta com o fato gerador é irrelevante para fins tributários, porém não abrange a pessoa natural absolutamente incapaz.
o menor é o contribuinte dos tributos relativos ao bem, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural.
a incapacidade civil do menor elide a sujeição tributária passiva, pois esta depende de prévia análise objetiva do fato imponível.