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Com relação ao ICMS incidente sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, assinale a alternativa incorreta:
O sujeito passivo do ICMS é o adquirente-importador e não a pessoa que promove a exportação sediada no exterior.
Segundo a Constituição Federal, não é necessário que a mercadoria importada seja destinada à revenda da pessoa física para que o ICMS possa incidir na importação.
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A Emenda Constitucional 33/01 ampliou o campo de incidência do ICMS ao aludir à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior. Assim, pode-se concluir que a importação de bem, seja para consumo, para integrar o ativo fixo ou para uso próprio da pessoa jurídica adquirente, ficou sujeita à incidência do tributo.
A sujeição ativa da relação jurídico-tributária do ICMS cabe Estado onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, pois é o local onde a mercadoria ou bem importado do exterior ingressa efetivamente no território nacional.