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Não é considerado o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, o seguinte:
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.
o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importado do exterior.
o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quando importado do exterior.
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.