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O Código Tributário Nacional impõe o sigilo fiscal ao estabelecer que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo, o próprio Código excepciona situações em que referidas informações podem ser prestadas sem que haja quebra do sigilo fiscal. Assinale a alternativa em que não se verifica a quebra do mencionado sigilo.
Divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Informações prestadas mediante solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, independentemente da comprovação de instauração de processo regular no órgão respectivo, quando o objetivo for o de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, realizado independentemente da instauração de processo regular, desde que a entrega das informações seja feita à autoridade solicitante ou a quem ela indicar.
Permuta de informações da Fazenda Pública da União com Estados estrangeiros, independentemente de interesse na fiscalização de tributos.
Informações prestadas mediante requisição da autoridade judiciária exclusivamente quando se tratar de processo judicial cujo mérito da discussão esteja adstrito à matéria tributária.