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A respeito do lançamento do crédito tributário, é correto afirmar que:
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa do Fisco.
A autoridade administrativa constituirá o crédito tributário com base na legislação vigente à época do lançamento.
De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado e revisto a qualquer momento pelo Fisco, pois se trata de atividade administrativa discricionária.
O lançamento por homologação é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.