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Considerando que o ICMS é um imposto de competência estadual e que em diversas situações podem ocorrer dúvidas sobre a identificação do sujeito ativo relativamente a determinado fato gerador; para a cobrança do imposto é importante a definição do local onde se reputa ocorrida a operação ou a prestação. Assim, tanto a Lei Complementar 87 de 1996 como o Regulamento do ICMS de São Paulo tratam da questão. Considera-se local da operação ou prestação, tratando-se de
I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.
III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.
IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação.
Está correto o que se afirma APENAS em
II, III e IV.
I, II e III.
III e IV.
I e II.
I, III e IV.


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