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Flávia, Telma e Beatriz constituíram a sociedade Trio Maravilha Ltda. para operar no ramo de prestação de serviços de beleza, mas se abstiveram de inscrever o contrato social no registro competente. Mesmo assim, começaram a vender seus produtos na praça, sem o recolhimento do ISS. Diante dessa situação fática, é possível afirmar que
em matéria tributária, assim como em matéria cível, a solidariedade passiva pode ocorrer em virtude de lei ou de acordo de vontades.
caso o fisco exigisse o pagamento integral da dívida somente de Beatriz, a sócia com menor patrimônio, esta poderia invocar o benefício de ordem para redirecionar a cobrança para Flávia, detentora da maioria das quotas da sociedade.
caso Telma fosse beneficiada com isenção pessoal concedida pelo fisco, esta seria extensível às demais sócias, por força da solidariedade tributária legal.
se Flávia fosse citada em execução fiscal, a interrupção da prescrição atingiria todas as sócias da empresa.
o eventual pagamento total do tributo devido por Telma não aproveitaria nem a Flávia nem a Beatriz, caso o contrato social assim determinasse.