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Lei do Estado Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra lei estadual prorrogando por mais 1 (um) ano essa alíquota majorada, a contar de 01/01/2021.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
a lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária plena, pois somente poderia entrar em vigor noventa dias após o primeiro dia do exercício financeiro seguinte;
a lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária nonagesimal, pois deveria entrar em vigor noventa dias após sua data de promulgação;
a lei estadual de 15/09/2019 não poderia ter elevado a alíquota de ICMS sem prévia deliberação e autorização dos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
a lei estadual de 28/12/2020 viola a anterioridade tributária, por exigir tributo aumentado menos de noventa dias antes de sua promulgação;
a lei estadual de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, por se tratar de mera prorrogação de alíquota previamente instituída.