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A respeito de dívida ativa e certidão negativa, o Código Tributário Nacional prevê:
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.
A certidão que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, não tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.
A omissão ou indicação errônea de algum requisito previsto em lei para lavratura do termo de inscrição da dívida ativa será causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, não podendo tal nulidade ser sanada pela Fazenda Pública, após a citação judicial do contribuinte executado.
Somente após a decisão judicial transitada em julgado, a dívida regularmente inscrita gozará da presunção de certeza e liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, sendo que a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito tributário citado.