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Da conjugação das disposições da Constituição Federal com as do Código Tributário Nacional, podemos dizer que o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR):
É um imposto progressivo em função do tempo de acumulação do capital empregado no imóvel rural.
A base do cálculo do imposto é o valor fundiário, conforme definido por lei municipal, nos casos em que houver convenio da União com o Município para este arrecadar e fiscalizar o imposto.
Contribuinte do imposto é apenas o proprietário do imóvel, não podendo ser o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
É um imposto regressivo para estimular a produtividade do imóvel rural.
É de competência da União, incide sobre a propriedade territorial rural e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.