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Segundo o Código Tributário Nacional e salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
No momento do lançamento do tributo.
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Nesse caso, sendo os atos ou negócios jurídicos sujeitos a uma condição suspensiva, reputam-se perfeitos e acabados, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Nesse caso, os atos ou negócios jurídicos sujeitos a uma condição resolutória, reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento.
No momento da instituição do tributo por lei.
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.