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Em relação à suspensão do crédito tributário, é correto afirmar:
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
A lei concessiva de moratória não pode circunscrever sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
A concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido e não poderá ser revogado de ofício, mesmo apurando-se que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica que disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor na falência, insolvência ou em recuperação judicial, devendo em tais situações excluir a incidência de juros e multas.