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O art. 3o, da Lei Complementar no 118/05, que alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, dispõe que, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN (direito de pleitear restituição de pagamento indevido ou a maior no prazo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário), a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado. Esta regra, expressamente interpretativa, nos termos da lei complementar
aplica-se apenas para fatos geradores acontecidos após a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária.
terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, conforme o princípio da anterioridade.
terá eficácia noventa dias a contar de sua publicação, conforme o princípio da anterioridade mitigada.
terá eficácia retroativa, aplicando-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, por se tratar de norma expressamente interpretativa.
terá eficácia retroativa se for para beneficiar o contribuinte e eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação se for para prejudicá-lo.