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Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em uma operação interestadual de mercadorias, se o estado de origem conceder crédito presumido de ICMS, sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ,
será válido ao estado de destino glosar totalmente os créditos fiscais atribuídos ao estabelecimento recebedor das mercadorias.
não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais em nenhuma hipótese, porquanto não é facultado à administração pública deste declarar a nulidade de lei concessiva de benefício tributário editada pelo estado de origem.
será válido ao estado de destino glosar proporcionalmente os créditos fiscais atribuídos ao estabelecimento recebedor das mercadorias.
não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais, exceto se o estado de origem ressarcir o contribuinte pelos prejuízos ocasionados.
não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais, exceto se houver deliberação no âmbito do CONFAZ.