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Sobre a prescrição na cobrança judicial da Dívida Ativa, conforme as disposições da Lei nº 6.830/80, é correto afirmar que:
a inscrição do crédito na dívida ativa suspende a prescrição para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal suspende a prescrição para todos os efeitos de direito.
o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, interromper-se-á o prazo de prescrição, reiniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que se encontrem bens penhoráveis.
se da decisão que ordenar o arquivamento da execução fiscal, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz deverá, sem necessidade de oitiva prévia de nenhuma das partes, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.