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Em sede de execução fiscal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, cuja manifestação prévia será dispensada no caso de cobranças judiciais em que o valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, se tiver transcorrido o prazo prescricional. A contagem do referido prazo tem por termo a quo a decisão que
suspender o curso da execução, por não ter sido encontrado o devedor.
ordenar o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo máximo de 1 ano da suspensão da execução, não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
suspender a execução, se decorridos 5 anos o devedor não for localizado.
suspender a execução, se decorridos 5 anos não forem localizados bens do devedor.
ordenar o arquivamento dos autos, se decorridos 5 anos da suspensão da execução, não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.