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Consoante dispõe o art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
I - dinheiro; II - pedras e metais preciosos; III – imóveis; IV - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos IV - imóveis; V - móveis ou semoventes; VI - navios e aeronaves; VII - veículos; e VIII - direitos e ações.
I - dinheiro; II - pedras e metais preciosos; III – imóveis; IV - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.