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Assinale a alternativa em desconformidade com a Lei sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n° 6.830/80):
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
O executado ausente do País será citado por carta rogatória executória, com prazo de 60 (sessenta) dias para quitação do débito.
A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.