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Segundo Geraldo Ataliba, “Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes”. Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa
remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo Poder Público sem exclusividade.
ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto.
ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada de natureza não tributária.
remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.
remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível.