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Determinado auditor fiscal municipal, verificando que certa...

Determinado auditor fiscal municipal, verificando que certa atividade envolvia a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em consulta à lista anexa de serviços da Lei Complementar n.º 116/2003, observou que a atividade em questão era inerente a determinado serviço elencado naquela lei e, ato contínuo, realizou o lançamento do ISS.


Nessa situação hipotética, levando em conta a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 116/2003, bem como a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a tributação


A

é inválida, porquanto a incidência do ISS depende da denominação expressa dada ao serviço a ser tributado.


B

é válida, porquanto a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS possui caráter meramente exemplificativo, sendo válida a interpretação ampliativa.


C

é válida, porquanto, nada obstante a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS possua caráter taxativo, admite-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na legislação de regência, em razão da interpretação extensiva.


D

é inválida, porquanto, com relação a atividades mistas, prevalece sempre a incidência do ICMS.


E

é inválida, porquanto a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS é taxativa, não sendo admitida a interpretação extensiva em relação aos termos nela veiculados.