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A igualdade é um valor axiológico constitutivo de uma sociedade democrática, sobretudo sob a égide de uma constituição chamada de cidadã. Em termos tributários, o art. 150, II, da Constituição Federal impede que haja diferenciação tributária entre contribuintes que estejam em situação equivalente. A discussão acerca do tema não se dá pelo fato em si da desigualdade, mas pelas razões e os critérios que orientam a discriminação. Excepcionalmente, pode-se admitir tratamento diferenciado embasado em razões extrafiscais, as quais terão de encontrar amparo constitucional. Considerando o exposto acima, identifique nas alternativas abaixo um exemplo incorreto de razões extrafiscais para (des)igualdade tributária:
Utilização extrafiscal do IPTU e do ITR para induzir o cumprimento da função social da propriedade.
A concessão de benefícios fiscais de incentivo regional.
O estabelecimento de tratamento tributário voltado a estimular o cooperativismo.
O tratamento diferenciado em função da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O dimensionamento de certos tributos de modo mais flexível, pelo Executivo, sendo-lhe vedado a utilização de instrumentos para controle do comércio exterior e da moeda.


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