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Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), o crédito tributário é constituído pelo lançamento. Acerca desse tema é CORRETO afirmar:
O lançamento é uma atividade administrativa e discricionária.
O lançamento não pode mais ser alterado, após notificado o sujeito passivo.
As modalidades de lançamentos são: por declaração, por homologação e por ofício.
A revisão do lançamento pode ser iniciada ainda que tenha ocorrido a decadência.
O lançamento reporta-se à data de notificação do sujeito passivo.